TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O Senhor Eliseu Notário Alves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei N. 14.133/2021 e alterações posteriores, à vista do parecer conclusivo exarado pelo Agente de Contratações, Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna, resolve:
HOMOLOGAR E ADJUDICAR a presente Licitação nestes termos:
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA
Processo Administrativo nº 46/2023 – Modalidade: Inexigibilidade nº 02/2023
Objeto da Licitação: Contratação de empresa especializada para de treinamento de licitação em obras e serviços de engenharia segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), desde o Planejamento, projeto e execução da obra.
FORNECEDOR: VIANNA DE CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA
VALOR TOTAL: R$ 32.000,00
Várzea Paulista, 27 de setembro de 2023.
Eliseu Notário Alves
Presidente da Câmara Municipal de Várzea Paulista
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
CREDENCIAMENTO/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 01/2023
Processo nº 42/2023
Endereço Eletrônico: https://www.camaravarzea.sp.gov.br/
OBJETO:
Credenciamento das empresas de transporte aéreo regular para a contratação de transporte aéreo em voos regulares domésticos em viagens de representação de vereadores da Câmara Municipal de Várzea Paulista à Brasília/DF, compreendendo a reserva, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas regulares, sem intermédio de agências de viagens, contemplando os descontos mínimos previstos sobre a tarifa do bilhete, independentemente da classe ou família tarifária correspondente, conforme especificações e condições constantes deste Edital e seus anexos.
PERÍODO DE PROPOSTAS
PERÍODO DE CREDENCIAMENTO
De 10/07/2023 às 9h.
Até 21/07/2023.às 16h.
Várzea Paulista, 26 de junho de 2023.
ELISEU NOTÁRIO ALVES
PRESIDENTE
Considerando a necessidade de melhoria contínua dos procedimentos internos e controle de adiantamento com despesas de pronto pagamento;
Considerando a necessidade de melhor planejamento e transparência na concessão e utilização de recursos de adiantamento a servidores;
Considerando o entendimento exarado pelo TCESP em 2019, por ocasião do posicionamento adotado no 23º ciclo de debates, de que “os cartões corporativos podem ser usados, desde que precedidos de licitação, mesmo que envolvido um banco estatal (ex.: Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal)”;
Considerando a ocorrência de gastos com despesas impróprias e a consequente necessidade de mitigar esse tipo de apontamento;
Considerando que, o controle pela modalidade cartão “tipo corporativo” visa eliminar a ocorrência de servidor em alcance;
Considerando que, o gerenciamento por essa modalidade, visa reduzir o uso e gastos indevidos pelo servidor com o erário à sua disposição;
Sendo assim, torna-se necessária a contratação de instituição bancária para a prestação de serviços especializados na administração, gerenciamento, emissão de cartão de pagamento, na modalidade cartão de débito do tipo “Corporativo”, munidos de senha de acesso, para utilização pela Câmara Municipal de Várzea Paulista, como meio de pagamento nas suas aquisições de bens e serviços.
Considerando as relevantes atividades desenvolvidas nesta Edilidade;
Considerando a importância de se oferecer condições adequadas de trabalho aos servidores e vereadores deste Legislativo;
Considerando as relevantes atividades desenvolvidas nesta Edilidade;
Considerando que os terminais de votação, bem como todo conjunto de votação, foram adquiridos em 2012, sendo que 4 (quatro) desses terminas apresenta defeito ou não funciona; sendo necessária a substituição dos mesmos;
Considerando que o conjunto de votação foi adquirido da empresa Visual Sistemas Eletrônicos Ltda, sendo que para a substituição dos terminais, necessariamente, devem ser adquiridos dessa empresa por ser fornecedor exclusivo, conforme Atestado apresentado e anexo a este processo;
Diante disso, torna-se justificável e necessária a aquisição de novos terminais de votação para substituição dos terminais defeituosos.
Considerando que, esta Câmara Municipal possui uma frota composta por 04 (quatro) automóveis – Voyage (DKI-2268), Cruze (DKI-2279), Logan (FQE-6359) e Logan (FQW-4395);
Considerando que, tais veículos realizam viagens e deslocamentos a serviço desta Casa de Leis, assim realizando o transporte de vereadores e servidores,
Considerando que, em março de 1998, instituiu-se o Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo, visando suprir as necessidades de investimentos na infraestrutura de transportes, fundamentais ao desenvolvimento do Estado, bem como ao conforto e à segurança dos usuários;
Considerando que, existem 20 (vinte) concessionárias credenciadas pela ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), sendo responsáveis por, aproximadamente, 8.401 Km de vias no território paulista;
Considerando que, em muitas ocasiões, durante as viagens e deslocamentos a serviço deste Legislativo, torna-se necessário o uso de rodovias com cobrança de tarifas de pedágio;
Considerando a obrigatoriedade de pagamento de tarifas de pedágio aos veículos usuários destas vias sob concessão;
Considerando que, tais pagamentos serão realizados, através da empresa CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ: 04.088.208/0001-65), que apresentou as melhores condições para a prestação de serviços de pagamento automático de tarifa de pedágio com utilização de etiqueta eletrônica (TAG/TIV), conforme o Processo Administrativo n° 82/2021, Dispensa por Limite n° 61/2021;
Considerando a estimativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamentos de tarifas de pedágio, ao longo de 12 (doze) meses, a partir de outubro de 2021.
Sendo assim, torna-se necessária e justificável a despesa com pagamentos de tarifas de pedágio em viagens dos veículos da frota deste Legislativo.
Considerando que, o objeto desta Inexigibilidade de Licitação foi requisitado pela Diretoria Financeira desta Câmara Municipal;
Considerando as dificuldades na execução dos procedimentos sistêmicos de abertura e encerramento de base dos exercícios 2021 e 2020, respectivamente, os quais a diretoria financeira não possui conhecimento prático suficientes dos sistemas CP e PL para a execução;
Considerando que, os procedimentos consistem, basicamente, em: a) criação da base de dados de 2021; b) lançamentos de créditos orçamentários; c) encerramento de base-exercício 2020 e transferência de saldos de abertura de 2021; d) lançamento de cronograma de desembolso; e) programação Financeira; entre outras rotinas; dessa forma, essas atividades demandam tempo e conhecimento sistêmico considerável, a fim de viabilizar o andamento das tarefas da diretoria;
Considerando que, a correta abertura da base CP 2021 possibilitará o adequado funcionamento do sistema LC (Compras e Licitações);
E, por fim, considerando que, o artigo 25, da Lei n° 8.666/93, prevê a inexigibilidade de licitação quando houver a inviabilidade de competição;
Torna-se justificável e necessário a contratação de serviços técnico de profissional/consultor de sistema da empresa GovernançaBr para encerramento de base contábil de 2020 e abertura de nova base de 2021 dos sistemas integrados CP e PL Pronim.
Considerando que, esta Câmara Municipal possui uma frota composta por 04 (quatro) automóveis – Voyage (DKI-2268), Cruze (DKI-2279), Logan (FQE-6359) e Logan (FQW-4395);
Considerando que, tais veículos realizam viagens e deslocamentos a serviço desta Casa de Leis, assim realizando o transporte de vereadores e servidores;
Considerando que, em março de 1998, instituiu-se o Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo, visando suprir as necessidades de investimentos na infraestrutura de transportes, fundamentais ao desenvolvimento do Estado, bem como ao conforto e à segurança dos usuários;
Considerando que, existem 20 (vinte) concessionárias credenciadas pela ARTESP (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), sendo responsáveis por, aproximadamente, 8.401 Km de vias no território paulista;
Considerando que, em muitas ocasiões, durante as viagens e deslocamentos a serviço deste Legislativo, torna-se necessário o uso de rodovias com cobrança de tarifas de pedágio;
Considerando a obrigatoriedade de pagamento de tarifas de pedágio aos veículos usuários destas vias sob concessão;
Considerando que, tais pagamentos serão realizados, através da empresa CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ: 04.088.208/0001-65), que apresentou as melhores condições para a prestação de serviços de pagamento automático de tarifa de pedágio com utilização de etiqueta eletrônica (TAG/TIV), conforme o Processo Administrativo n° 89/2020, Dispensa por Limite n° 62/2020;
Considerando a estimativa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagamentos de tarifas de pedágio, ao longo de 12 (doze) meses;
Sendo assim, torna-se necessária e justificável a despesa com pagamentos de tarifas de pedágio em viagens dos veículos da frota deste Legislativo.
Considerando que o objeto desta Inexigibilidade de Licitação foi requisitado pela Diretoria Financeira desta Câmara Municipal;
Considerando as mudanças na Contabilidade Pública com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), da exigência de aplicação dos dispositivos da Lei n° 4.320/64, regras contidas no Manual do Tesouro Nacional – MCASP, Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF; Emenda Constitucional; Atualização da Portaria Interministerial nº 163/2001; Atualização do PCASP para 2021; Ementário de Naturezas da Receita para 2021; e demais normas que regem o direito financeiro; Elaboração orçamento em tempos de incertezas-Covid19;
Considerando a necessidade de atualização e aprimoramento das técnicas e uso mais eficaz de procedimentos no Sistema Gov-Pronim;
Considerando a necessidade de criação da base de dados de 2021; Criação das Contas de Receita e Despesa a partir do PPA 2018-2021, a partir da LDO e a partir da LOA anterior; Fixação de Valores; Elaboração do Cronograma de Desembolso; Elaboração da Programação Financeira da Receita; Relatórios legais de orçamento; Orçamento por fonte de recursos; entre outras atividades;
Considerando a necessidade de atualização de conceitos e procedimentos referente ao último ano de mandato;
Considerando ainda que o Artigo 15, da Resolução n° 03/2016, prevê o incentivo à realização de cursos e capacitação profissional dos servidores desta Câmara Municipal;
E, por fim, considerando que o artigo 25, da Lei n° 8.666/93, prevê a inexigibilidade de licitação quando houver a inviabilidade de competição;
Torna-se justificável e necessária a contratação de treinamento Webinar – elaboração do orçamento 2021, com consultor da empresa GovernançaBrasil, a fim de obter/reciclar conhecimentos dos procedimentos e registros sistêmicos de planejamento e orçamento, bem como atualizar e reciclar os conhecimentos sobre Lei Orçamentária.
Considerando que, o objeto foi solicitado pela Diretoria Administrativa desta Câmara Municipal;
Considerando que, a frota da Câmara Municipal de Várzea Paulista é composta por 04 (quatro) veículos - Voyage (DKI-2268), Cruze (DKI-2279), Logan (FQE-6359) e Logan (FQW-4395);
Considerando que, estes automóveis são utilizados para viagens e deslocamentos a serviço desta Casa de Leis;
Considerando que, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, tem como finalidade o amparo às vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes;
Considerando também que, para aprimoramento deste dispositivo securitário, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), através de sua Resolução n° 154, de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder;
Considerando, adicionalmente, que para atender tal exigência, foi criada a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., ou simplesmente Seguradora Líder-DPVAT, através da Portaria n° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007;
Considerando ainda que o artigo 25, da Lei n° 8.666/93, prevê a inexigibilidade de licitação quando houver a inviabilidade de competição;
Diante disso, torna-se justificável e necessária a despesa com a contratação de seguro obrigatório DPVAT para os veículos da frota deste Legislativo, referente ao exercício de 2020.